segunda-feira, 19 de abril de 2010

Luiz Zveiter, aquele que garfeou o Colorado

Buenas, infelizmente, não tenho podido atualizar este modestíssimo blog. Portanto, estou em falta com meus dois ou três leitores. Um dos motivos é que passo muito tempo lendo os inúmeros ótimos blogs que atualmente são minha principal fonte de informação (pra fazer o contraponto aos grandes jornais que ainda me obrigo a ler).


Mas o que me traz aqui agora é um post que não tenho como deixar de republicar. Primeiro, porque é um "escândalo escandaloso" (ou vice-versa). E segundo, porque é sobre supostas falcatruas daquele senhor que garfeou o meu Internacional em 2005, ressuscitando o Curíntia no Brasileirão (a pedido da Globo, muito provavelmente). É um texto longo, mas didático, interessante... e nojento.


Acompanhem abaixo:


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Por Andre B


ESCÂNDALO NO TJRJ É OMITIDO PELO O GLOBO


Não quero dizer que foi por conta de minha iniciativa – eu não sou tão pretensioso. Mas até ontem à noitinha, final da tarde, o grupo O GLOBO (G1, O GLOBO ONLINE etc) mantinha vergonhoso silêncio sobre o escândalo que se abateu sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e explico. Quando tomei conhecimento da coisa, vali-me do TWITTER para provocar diversos jornalistas ligados ao poderosíssimo grupo jornalístico – basta ver aqui. Willian Bonner, Ricardo Noblat e o próprio jornal foram notificados, por mim, da decisão tomada em sessão plenária realizada na semana passada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) que determinou o cancelamento do 41º concurso de admissão em cartórios fluminenses, realizado em 2008. O CNJ julgou – vão tomando nota! – que houve evidente favorecimento a duas candidatas ligadas ao presidente do TJRJ, o desembargador Luiz Zveiter (“ligadas” é um subterfúgio sensacional). Vamos em frente.

O CNJ aprovou, integralmente, o relatório do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. E faz mais: anulou o processo de seleção, declarou vagos os cargos já ocupados pelos candidatos aprovados no concurso e determinou o envio das cópias dos autos do processo à CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, para apurar eventual responsabilidade dos integrantes da comissão examinadora do concurso, presidida por Luiz Zveiter, corregedor-geral do TJRJ à época.

O troço todo é vergonhoso, nojento e de dar engulhos (vocês terão acesso, esperem, leiam!, à íntegra do voto). Segundo conclusão do conselheiro-relator, houve parcialidade na correção das provas de duas candidatas: Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar (segundo lugar!!!!!), e Heloísa Estefan Prestes, que ficou na 4ª posição (quarta posição!).

Sentados?

Nomeada titular do 15º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, Flávia Mansur Fernandes foi namorada de Luiz Zveiter entre 2001 e 2007.
A outra candidata, Heloísa Estefan Prestes, ganhou o comando do 1º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos de Barra Mansa, e era amiga íntima do atual presidente do TJRJ, o mesmo Luiz Zveiter, e “beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria” – está tudo no relatório.

Segundo conclusão do relatório, houve quebra dos princípios de impessoalidade e da moralidade na tramitação do processo seletivo. A pergunta que não quer calar é: quem foi o responsável pela quebra de tais princípios? Algo respingará no responsável?

Vou lhes contar, em apertada síntese, o que consta do voto do conselheiro-relator (tentarei ser didático para que os leigos que me lêem compreenderem tudo).

O processo que tramitou perante o CNJ foi um procedimento de controle administrativo, que tomou o número 0000110-14.2009.2.00.0000. Tal procedimento foi requerido por diversos candidatos do concurso que se sentiram prejudicados (os requerentes do procedimento) em face do TJRJ, organizador do concurso para atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Pretendiam, os requerentes, a anulação da prova discursiva do citado concurso, realizada no dia 29 de novembro de 2008 e cujo resultado (vergonhoso) foi publicado em 17 de dezembro do mesmo ano de 2008. Como conseqüência, o concurso foi homologado em 16 de janeiro de 2009.
Alegaram, os requerentes, que a Corregedoria do TJRJ agiu em desacordo com os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, pelas seguintes razões: a) ausência de divulgação dos critérios de avaliação da prova discursiva e de seu gabarito; b) correção da prova discursiva pela própria Corregedoria do Tribunal e não pela entidade contratada para executar o certame; c) restrições à vista, à obtenção de cópia e ao recurso das provas discursivas e de títulos; d) exíguo prazo para interposição de recurso; e e) ausência de previsão editalícia de devolução dos documentos comprobatórios dos títulos aos candidatos, mesmo não aprovados.
Pediram, quando ingressarem com o processo, fosse concedida liminar para que fossem determinadas as seguintes providências: a) suspensão do concurso e da posse dos candidatos, até decisão final do CNJ; b) manutenção de todos os documentos relativos ao concurso enquanto houver procedimento administrativo ou judicial relativo ao certame; c) divulgação dos critérios de correção e do gabarito oficial da prova discursiva; d) juntada aos autos de cópias das provas discursivas dos requerentes e dos primeiros vinte colocados.
A Corregedoria Geral do TJRJ apresentou suas informações, alegando o seguinte: a) impossibilidade concessão de liminar e de controle dos critérios de correção de prova em concurso público pelo CNJ; b) ausência de relevância nacional do tema (vão tomando nota!!!!!); c) impropriedade da via administrativa e necessidade do litisconsórcio passivo de todos os aprovados no certame (ou seja, alegou que todos os aprovados deveriam constar do pólo passivo do processo); d) o pedido dos requerentes importaria retroagir a etapas anteriores do concurso; e) a suspensão ou anulação do edital do concurso deve ser concebida como medida excepcional; f) ausência de impugnação oportuna de regras do edital acerca do prazo de vista da prova, do recurso e outros aspectos ora questionados; g) não foram atribuídas ao CENTRO DE PRODUÇÃO DA UERJ (CEPUERJ) as tarefas de elaboração e correção das provas; h) inexistência de obrigatoriedade de publicação do gabarito da prova discursiva; i) o edital não previu o fornecimento de cópia da prova discursiva e tampouco de devolução dos títulos.

Cauteloso, o conselheiro-relator indeferiu o pedido de liminar, pois não vislumbrou, à primeira vista, plausibilidade nas teses apresentadas pelos requerentes. Estes, por sua vez, recorreram contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar alegando urgência.

Cauteloso, o conselheiro-relator, então, reconsiderou sua decisão e concedeu parcialmente o pedido de liminar, com a tomada das seguintes providências: a) determinar a manutenção de todos os documentos relativos ao concurso, até o julgamento final pelo CNJ; c) publicação dos critérios de avaliação das notas atribuídas aos títulos apresentados pelos candidatos; d) remessa de cópias das provas discursivas dos requerentes e dos primeiros vinte colocados, para juntada aos autos do requerimento. Tal decisão, pela concessão da liminar, foi confirmada pelo plenário do CNJ em 04 de março de 2009.

Cauteloso, o conselheiro-relator determinou a intimação de todos os candidatos aprovados no concurso.

A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (vão tomando nota!!!!!) apresentou pedido de reconsideração da liminar deferida e ratificada pelo plenário do CNJ.
O presidente do TJRJ, então, juntou aos autos as provas subjetivas de todos os requerentes e dos 20 (vinte) primeiros colocados no concurso.

Sentados? Agora o relato começa a interessar mais aos leigos!

Manifestou-se espontaneamente nos autos do requerimento o cidadão Gilberto Domingues, noticiando existência de relação afetiva entre o desembargador Luiz Zveiter e a candidata Flávia Mansur Fernandes, a que foi aprovada em 2º lugar no concurso. Corajoso, apresentou cópia de lista de convites para o casamento da modelo Juliana Galvão com o empresário Bernardo Bezerra de Menezes, na qual se observa que um MESMO convite foi endereçado ao desembargador Luiz Zveiter e à candidata Flávia Mansur Fernandes. Indicou, ainda, suposto favorecimento na correção das provas das candidatas Heloísa Estefan Prestes e Carolina Rodrigues da Silva.

Houve, então, intervenção de diversos candidatos. Alguns defenderam a legalidade do certame. Outros pediram a restituição dos documentos originais apresentados na prova de títulos e a realização de nova sessão de escolha das serventias, sem anulação do certame, caso se comprovasse a ocorrência de favorecimento. Outros, por sua vez, defenderam a ilegalidade do consurso.

O conselheiro-relator, no curso dos autos, no dia 06 de novembro de 2009, nas dependências do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF), na rua do Acre, aqui no Rio de Janeiro, tomou os depoimentos das candidatas Flávia Mansur Fernandes e Heloísa Estefan Prestes, dentre outros.

Luiz Zveiter, já como presidente do TJRJ, prestou informações nos autos dizendo que, de fato, Flávia Mansur Fernandes fora sua namorada, “tendo o relacionamento terminado no início do ano de 2007″. Disse, ainda, não ter ido ao tal casamento em companhia da candidata, pois na época já mantinha relacionamento afetivo com outra pessoa.

Os requerentes ainda juntaram documentação comprovando o seguinte: a participação de Flávia Mansur Fernandes em concurso público para o cargo de Analista Judiciário da Corregedoria Geral do TJRJ, no qual obteve baixo desempenho, em agudíssima discrepância com o sucesso obtido no concurso em exeme, e a ocupação de cargos de confiança do TJRJ por membros da família Fernandes e Zveiter, inclusive o pai de Flávia, José Teixeira Fernandes.
Vamos em frente, e agora vocês lerão coisas que, tenho certeza, farão vocês rolarem de rir!
A candidata Flávia Mansur Fernandes, em seu depoimento, confirmou ter sido namorada de Luiz Zveiter no período entre 2001 e 2007. Mas disse que apesar de manterem contato após o término da relação, não se comunicaram durante a realização do concurso. Riram?

Restou incontroverso, no curso do processo, que a outra candidata, Heloísa Estefan Prestes, foi designada pelo então Corregedor-Geral, Luiz Zveiter, em 2007, para responder pela 3ª e 4ª Zonas Judiciárias e para compor a Comissão de Estudos Extrajudiciais. Em 2008, foi designada para responder pelo 2º Ofício de Notas e Registros de Niterói. Em seu depoimento, Heloísa afirmou conhecer Luiz Zveiter “há muito tempo, da Cidade de Niterói, não sabendo precisar a época em que o conheceu”.

Uma testemunha, Alan José dos Santos, declarou que a candidata Heloísa é amiga íntima de Luiz Zveiter e que em diversos momentos e reuniões ela transmitira recados como se fossem do então Corregedor do TJRJ.

Restou provado, também (tudo consta do relatório que disponibilizarei para vocês), que no período em que Heloísa respondeu pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, Flávia Mansur Fernandes, namorada ou ex-namorada de Luiz Zveiter, foi designada sua substituta naquele ofício!!!!! Riram? Vamos em frente.

Decidiu o CNJ: é incompatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade o exercício da presidência de comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata a namorada ou ex-namorada do Corregedor-Geral.

O quê mais descobriu o CNJ? Vamos a trecho do relatório:

“Embora não haja um espelho ou gabarito para correção das questões da prova discursiva do concurso, a análise das provas revela, de um lado, a discrepância entre as notas atribuídas a respostas que se poderiam considerar igualmente corretas; de outro, a atribuição de notas altas a respostas discrepantes. A correção, tal como realizada, indicia favorecimento a candidatos, em detrimento de outros, de modo a caracterizar grave violação aos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade.”

Daí eu volto a perguntar: quem foi o principal responsável pela violação de tais princípios? Ele, o responsável por tal violação, sofrerá alguma punição?! Vamos em frente.

Mais trechos do relatório:
“Analisemos as questões da prova subjetiva, as respostas oferecidas pelos candidatos e a avaliação que mereceram da Comissão Examinadora. Ressalto não haver necessidade de produção de prova pericial, considerando que a apreciação dos temas da prova não dependem de conhecimento técnico alheio à formação jurídica dos membros deste Conselho (CPC artigos 145 e 420).

QUESTÃO 1: João e a Sociedade Empresarial Green Agropecuária, esta autorizada a funcionar no Brasil com sede na Argentina, proprietários de duas fazendas contíguas, com superfícies de 15 e 200 hectares, respectivamente, situadas no município de Petrópolis, onde o módulo rural é 10 hectares, procuram sua serventia com a intenção de lavrar escritura pública de compra e venda de 06 hectares da propriedade de João para a Sociedade Empresarial Green, já que esta pretende aumentar a área de sua propriedade e João necessita de numerário para saldar uma dívida decorrente de crédito rural junto ao Banco do Brasil. Diante de tal situação, indaga-se:
É possível a pretensão de João e da Sociedade Empresarial Green? Justifique.

Tomando-se como referência a resposta do candidato RODRIGO ARAÚJO TEÓPHILO (DOC80), que obteve pontuação máxima na questão, depreendese que para a banca examinadora seria suficiente que o candidato afirmasse a impossibilidade da pretensão, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.504/64 e da Lei nº 5.868/72 que vedam a lavratura escritura de compra e venda de imóveis quando a área remanescente seja inferior à fração mínima de parcelamento (módulo rural), sob pena de responsabilidade do tabelião. Vejamos a resposta do candidato:

“Merece salientar, ab initio, que o direito notarial é pautado pelos princípios da autoria e responsabilidade, controle da legalidade, imparcialidade, imparcialidade, unicidade do ato, dever de exercício e conservação. No caso em tela, não é possível a lavratura da escritura de compra e venda já que o Estatuto da Terra (art. 65 L. 4.504/64 c/c Art. 8º, caput, e 3º e 4º da Lei 5.868/72) determina que é vedado ao tabelião, sob pena de responsabilidade, lavrar escritura de compra e venda de imóveis quando a área restante (no caso a área de João) seja inferior à fração máxima de parcelamento consignada no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)”
Entretanto, observa-se que outros candidatos que abordaram tais requisitos em suas respostas, além de mencionarem outros aspectos aplicáveis à situação descrita na questão, não obtiveram o mesmo êxito. O candidato RICARDO RAGE FERRO (DOC77), primeiro colocado no certame, além de apresentar abordagem idêntica à de RODRIGO ARAÚJO TEÓPHILO, mencionou ainda as condições para aquisição de terras por pessoas jurídicas com sede no exterior e a necessidade de autorização do credor rural para alienação de parte da propriedade do devedor, citando a legislação correspondente.
Pela resposta, o candidato RICARDO RAGE FERRO obteve nota 16 (dezesseis).
A candidata FLÁVIA MANSUR FERNANDES (DOC68), 2ª colocada no concurso, respondeu à questão mencionando a vedação de lavrar escrituras de que resultem área inferior ao módulo rural. A redação confusa da resposta leva à compreensão de que há equívoco na abordagem, ao enfatizar a proibição de lavrar escritura de área inferior ao módulo rural, esquecendo que a vedação, na hipótese dada, decorre da área remanescente do proprietário alienante ser inferior ao módulo. Aplica-se ao caso a ressalva do artigo 8º, § 4º da Lei n. 5868/72. Apesar disso, a candidata obteve nota 19 (dezenove). Segue a conclusão contida na resposta da candidata:
“Sendo assim, não seria possível a lavratura de Escritura de compra e venda, relativa à área de 6 hectares, uma vez que o módulo rural é determinado em 10 hectares, ou seja, a área que constaria na escritura seria menor que a área permitida pelo INCRA”.

O favorecimento resta evidente na correção da resposta de HELOÍSA ESTEFAN PRESTES, que obteve nota 15 (quinze) na questão (DOC70). A candidata não afirma que a impossibilidade da pretensão dá-se em razão da área remanescente ser inferior ao módulo rural, caso fosse celebrado o contrato. Para ela, a impossibilidade decorre da área objeto do contrato (6 ha) ser inferior ao módulo rural. Transcrevo parte da resposta da candidata:
“(…) por isso ao procurarem minha serventia para lavrar Escritura Pública de compra e venda eu não faria, pois não é possível a pretensão de João e da Sociedade Green, João não pode vender menos do que se é permitido, revertido em módulo, e nem a Sociedade Empresarial pode compra a menor do que é se permitido em Lei, se não estariam ferindo o ‘Estatuto da Terra’ e suas demais regulamentações.” [sic]

Na resposta da candidata HELOÍSA PRESTES, aprovada em 4º lugar, encontram-se erros de acentuação, ortografia e pontuação, além de impropriedade no uso da linguagem técnica, verificada em toda sua prova. Merece destaque a quase ausência de pontuação na resposta construída pela candidata. São 27 (vinte e sete) linhas de um período sem pontuação. Os erros gramaticais existentes na redação da resposta da candidata HELOÍSA PRESTES estão bem destacados na petição do candidato MARCELO CLÁUDIO BERNARDES PEREIRA (PET107):
“principio” (sem acento); “teêm” , “o que já até ultrapassou de acordo com o Dec. 74.965/74 do que se pode ter de área” (além do erro de regência verbal, houve também erro de pontuação, por não estar entre vírgulas o trecho localizado entre o verbo e o objeto direto); “deve estar autorizada para ser proprietária de tal área bem mas voltando a questão”, “o que não chegaria nem há 01 módulo”; “João não pode vender menos do que se é permitido”; “nem Sociedade Empresarial pode compra a menor do que se é permitido em Lei”.

QUESTÃO 02: O contato anterior do Juiz com provas relevantes para o julgamento de posterior processo penal sob sua competência é causa de invalidade da sentença?

Nessa questão, pelas respostas vagas, desprovidas de sentido, as candidatas FLÁVIA MANSUR e HELOISA ESTEFAN PRESTES obtiveram, respectivamente, as notas 06 (seis) e 03 (três).
Os erros gramaticais contidos na redação da resposta da candidata HELOÍSA PRESTES estão destacados na petição do candidato MARCELO CLÁUDIO BERNARDES PEREIRA (PET107):
“inicio” (sem acento); “declinar-se por impedido ou por Suspeição”; “Analizando a matéria”; “a única prova que o Juiz não poderia ter contato” (erro de regência verbal); “que, seria relevante, no caso seriam” (erro de pontuação); “Juri do processo” (sem acento); “o Juiz deverá buscar ele também aos autos”; “a Sentença será passiva de ser invalidada”; “passiva de ser anulada”.

QUESTÃO 03: Daniel adquiriu um imóvel da Construtora Rio Ltda. Posteriormente, com o imóvel quitado junto à empresa construtora e incorporadora, com escritura pública de promessa de compra e venda lavrada em cartório e registrada, sobre o mesmo incidiu uma penhora. O banco que financiou a construção de um edifício executa o crédito hipotecário havido com a construtora-incorporadora, tendo como conseqüência a penhora do imóvel. Daniel apresentou embargos de terceiro, alegando que seu imóvel não poderia responder pela dívida da construtora, junto ao banco financiador da construção. É admissível o penhor do imóvel no caso em tela? Justifique a resposta.

A candidata HELOÍSA ESTEFAN PRESTES obteve a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos nessa questão, com a seguinte resposta:
“Não, não poderia haver penhora do imóvel no caso em tela. Essa já foi uma discussão muito grande entre os tribunais, no entanto, hoje o entendimento referente a matéria é completamente pacífico, e faz parte da Súmula 308 do STJ, que é clara ao dizer que a dívida contraída da construtora com o banco, seja ela realizada antes ou depois da Escritura pública de promessa de compra e venda torna a hipoteca ineficaz ao adquirente. A partir desse entendimento poderá Daniel, ingressar com embargos de terceiro para desconstituir a penhora do seu imóvel, que logrará êxito.”

A candidata FLÁVIA MANSUR respondeu à questão dizendo não ser cabível a penhora e que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contido em súmula cujo número não indicou. A essa resposta a comissão atribuiu a nota 18 (dezoito).

Outros candidatos ofereceram respostas no mesmo sentido, porém mais densas. Além de afirmarem não ser cabível a penhora, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do STJ, fizeram outras abordagens sobre o tema dado.

QUESTÃO 4: Disserte sobre a teoria da “relativização da coisa julgada”, discorrendo sobre sua aplicação nos Tribunais e delineando as posições doutrinárias sobre o tema.

Observa-se que o enunciado da questão exige do candidato uma resposta que delineie as posições doutrinárias a respeito do tema (relativização da coisa julgada) e discorra sobre a aplicação nos tribunais. A resposta da candidata CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, 3ª colocada no certame, contém abordagem sobre as posições doutrinárias acerca do tema, sobre a ponderação dos princípios incidentes na questão, referindo-se também à jurisprudência. A resposta mereceu a nota máxima de 20 (vinte) pontos (DOC65).

Considerando-se o enunciado da questão, é válido supor que a resposta omissa quanto às posições doutrinárias acerca do tema não deveria merecer a nota máxima.
Entretanto, não é o que se observa na correção da prova de FLÁVIA MANSUR FERNANDES. A candidata não menciona as posições doutrinárias acerca da matéria, limitando-se a indicar os princípios em que estaria baseada a teoria da relativização da coisa julgada (legalidade, proporcionalidade e instrumentalidade). A resposta também não menciona a ponderação entre segurança jurídica e os demais princípios constitucionais que envolvem a discussão sobre o tema e não se refere aos instrumentos processuais utilizados para a revisão da coisa julgada, como o fizeram outros candidatos. Apesar disso, a candidata FLÁVIA MANSUR obteve nota máxima na avaliação (20 pontos).

Também obteve nota máxima (20 pontos) a candidata HELOISA PRESTES, embora a sua resposta ostente erros gramaticais e revele pouco domínio da língua portuguesa. Novamente transcrevo da petição do candidato MARCELO CLÁUDIO (PET107) os erros encontrados na resposta da candidata HELOISA PRESTES à questão quatro:
“análize”; “imutabilidade da decisão transitada e julgada” (em lugar de “transitada em julgado”); “Evitou assim, o legislador que” (erro de pontuação); “o próprio legislador deu flexibilidade a coisa julgada” (erro de crase); “existe o teste de DNA, que promove ao julgador a probabilidade, a certeza ou não da paternidade” (texto incoerente); “O Superior Tribunal de Justiça, vem se inclinando a aplicação da teoria” (erro de pontuação e de regência verbal); “uma vez que o STJ, está sempre vizando” (erro de pontuação e de ortografia); “atento as mudanças e a evolução do tempo”; “relativizar nada mais e que” (sem acento); “talvez concertar um justo”; “que na época por falta da evolução, levou o julgador” (erro de pontuação); “No entanto há opositores indignados com esse posicionamento, entendem eles” (vírgula em lugar de ponto); “a desconstituição da coisa julgada sem a ação rescisória, seria o mesmo” (erro de pontuação);”
É tudo vergonhoso. Vocês poderão ler o voto, na íntegra, aqui.

Mas nada me soa mais vergonhoso do que esse silêncio nojento da imprensa carioca.
E quero finalizar dizendo algumas coisas a vocês:

01) somente às 20h05min de ontem o portal G1 deu a notícia, de forma tímida, da agência ESTADO, vejam aqui;
02) o jornal O GLOBO não publicou UMA ÚNICA LINHA sobre esse mar de lama com roteiro novelesco. O atacante Adriano, por muito menos, não sai das manchetes. Mas o fato do envolvimento do presidente de um Tribunal de Justiça com ações desta natureza parece não interessar aos jornalistas que, amarrados por conta da conveniência de seus patrões, nada dizem sobre os poderosos;
03) ontem, coisa de meia-hora depois da publicação, no TWITTER, da denúncia que hoje toma forma no BUTECO, recebi um telefonema em meu escritório – e espero que seja mais uma brincadeira de mau gosto. Disse-me a voz de homem que, evidentemente, não identifiquei: “Meta-se com compositores e cozinheiras. Deixe o Judiciário de fora disso, seu merda!”, e desligou. Duas palavrinhas sobre isso: não mentiria para vocês sobre o fato e não acho que seja mérito ter recebido o telefonema, se de fato partiu de alguém disposto a me intimidar. Mas não me intimido, e simplesmente porque não estou a fazer nada de errado. As conclusões do CNJ não são minhas. Valho-me desse espaço, apenas, para trazer à tona a verdade que a imprensa, sabe-se lá por quê, omite. Sabe-se das ligações, históricas, entre a família Marinho e a família Szveiter, o que pode explicar o silêncio das organizações GLOBO. Mas nada tira o caráter vergonhoso da omissão.

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