terça-feira, 15 de setembro de 2009

Detalhes do processo

Sobre as filigranas jurídicas que emperram o processo, o relator Felix Fischer (STJ) decidiu:

IV - A expressão "dados técnicos" "se refere a
qualquer informação dependente de um
conhecimento ou trabalho específico, que seja
peculiar de determinado ofício ou profissão" cf. RHC
nº 12359/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de
01/07/2002.
V - No caso em tela, as informação solicitadas
pelo Ministério Público se enquadram no conceito de
"dados técnicos", uma vez que dizem respeito aos
procedimentos observados na rotina de funcionamento da
Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS. Isso porque os
dados requeridos se referiam, v.g., à contratos
celebrados pelo Município, se houve licitação em
determinada contratação etc.



Já no acórdão do TJ, observam-se as seguintes informações:

"Neste processo o Prefeito de Rio Grande Fábio de Oliveira Branco é acusado da prática do crime previsto no art. 10 da Lei n° 7.347/85 que pune quem recusa, retarda ou omite o fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público. De acordo com a denúncia tal aconteceu com o acusado que em quatro diferentes oportunidades não forneceu os dados que lhe haviam sido requisitados pelo Ministério Público e noutras retardou, sem justo motivo, dados estes reputados indispensáveis ao eventual ajuizamento de ação civil pública.
As requisições de dados eram feitas através de ofícios devidamente protocolizados no gabinete do acusado, vg ofícios 1339/01, de 23-11-01; 1355, de 26-11-01; 1338, de 23-11-01 e 1392, de 06-12-01, e as informações requisitadas diziam respeito a contrato de mão de obra firmado entre o Município e Alexandre Silva Figueiredo; contratação de serviços advocatícios com o escritório Cláudio Colgo Advogados S/C; contrato com a empresa Sória & Lucas Ltda. e dados constantes em procedimento de inspeção do TCE expressamente nominados no oficio requisitório. Os ofícios mencionados se constituíam em reiterações de requisições anteriores não atendidas e sequer respondidas pelo acusado."



Outra informação de extrema importância, também extraída do acórdão do Tribunal de Justiça, explica o porquê da omissão na entrega dos dados solicitados pelo MP:


"A conduta do réu teve motivação especial: resposta à iniciativa oficial do agente local do Ministério Público que contrariava seus interesses, particularmente quando procurava investigar atos que envolviam o Município e uma empresa que havia financiado sua campanha política. Conduta movida pelo dolo, conseqüentemente e não por negligência, como sustentado, supletivamente, pela defesa do acusado. É por tais fundamentos que julgo procedente a presente ação penal."

No caso, o inquérito do MP buscava dados relativos à renovação da concessão do transporte público em Rio Grande. O promotor, à época (Dr. Voltaire Michel) considerava irregular a renovação sem nova licitação.

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