terça-feira, 15 de setembro de 2009

Fábio Branco perde mais um recurso

Parece que o pedido de informações feito pelo STF ao STJ, com urgência, sobre o andamento de embargos no processo em que o prefeito Fábio Branco (PMDB) foi condenado a um ano e dois meses de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direito), surtiu resultado. Na última segunda-feira, o gabinete do ministro Joaquim Barbosa (relator do habeas corpus nº 88.500 no STF) recebeu resposta à solicitação feita em 07/08/09, sobre o caso. O pedido pode ter acelerado o julgamento, uma vez que, no último dia 11, o ministro Celso Limongi julgou os embargos, indeferindo-os, em mais uma decisão desfavorável ao prefeito.

Do julgamento final no STJ depende a análise de mérito do habeas corpus que, desde maio de 2006, garante liminarmente ao prefeito a possibilidade de não cumprir a pena (e, por consequência, permitiu ao mesmo concorrer à prefeitura em 2008). A Procuradoria-Geral da República já apresentou parecer sobre o habeas, no sentido de manter a condenação ao prefeito rio-grandino, cabendo agora apenas o voto do ministro relator, que aguarda o esgotamento de prazo para outros recursos.

O pedido de embargos de divergência, indeferido esta semana, foi protocolado no tribunal em 11 de janeiro de 2007, através do advogado Giovani Bortolini. Desde então, esteve por ser decidido por várias vezes, mas até então estava sem julgamento em função de frequente troca de relator. Mas, antes disso, a ação já havia percorrido um longo labirinto processual.

Protelação
Em decisão de novembro de 2006, o desembargador Adão Sergio Cassiano, do Tribunal de Justiça do Estado, lamentava o que chamou de "má-fé das partes" e "omissão do Ministério Público", que teriam agido, involuntariamente ou não, no sentido de protelar ainda mais a apreciação final do processo contra o então prefeito. Segundo o desembargador, "[os problemas] podem ter ocorrido, ainda que involuntariamente e/ou por indução, equívoco judicial, equívocos cartorários e falhas na comunicação. Nada obstante essa sucessão de equívocos e as ‘indecisões da jurisprudência’, (...) o que se sobressai, neste caso, são os fortes indícios de má-fé na conduta de todas as partes, sem exceção".

No STJ, a defesa de Branco impetrou Recurso Especial (nº 785.129), mas teve nova decisão desfavorável. Logo em seguida, entrou com Embargos de Declaração contra esta decisão, no qual também foi vencido. Uma vez mais, o defensor recorreu, agora com Embargos de Divergência (em 11 de janeiro de 2007), recurso agora também perdido.

Filigranas
O argumento utilizado pela defesa, no Recurso Especial impetrado em 2005, é de uma "singeleza" admirável. A condenação se deu porque Fábio Branco omitiu, em quatro ocasiões, informações solicitadas pelo então promotor Voltaire Michel a respeito de licitações de linhas de transporte urbano. Em decisão da época, o TJ afirmava que "a conduta do réu teve motivação especial: resposta à iniciativa oficial do agente local do MP que contrariava seus interesses, particularmente quando procurava investigar atos que envolviam o Município e uma empresa que havia financiado sua campanha política".

O fundamento da condenação foi o art. 10, da Lei nº 7.347/85 ("Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público"). Ressalte-se que a defesa não nega que o prefeito tenha se recusado, retardado ou omitido os dados. Porém, segundo o defensor, tais informações "não eram dados técnicos" e "nem eram indispensáveis para a propositura da ação civil pública", daí porque a conduta do prefeito não se enquadraria como ilícito.

Ou seja, o processo praticamente parou desde 2005, e o habeas corpus no STF pende de decisão final desde 09/01/2007, por filigranas jurídicas, porque se discute simplesmente se contratos, editais e procedimentos de inspeção do TCE eram ou não dados técnicos, e se eram ou não indispensáveis ao trabalho da promotoria!

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