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segunda-feira, 19 de abril de 2010

MPC representa contra posse de Marco Peixoto no TCE


O Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul (MPC-RS) representou hoje ao Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, um pedido para que a Procuradoria (PGR) proponha uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que a Corte Suprema se manifeste quanto a possíveis descumprimentos constitucionais ña indicação de nomes de políticos para os Tribunais de Contas em todo o país. A representação, assinada também pelo presidente da Associação Nacional do MP de Contas, José Gustavo Athayde e pelo Procurador da República em Santa Maria, Rafael Brum Miron, vem poucos dias depois de uma polêmica envolvendo a indicação do ex-deputado estadual Marco Peixoto (PP) para a vaga do ex-conselheiro João Luiz Vargas, recentemente aposentado do Tribunal de Contas do Estado.

O Procurador-Geral do MPC-RS, Geraldo Costa Da Camino, que assina a representação (a qual o Agora teve acesso), afirma que o sistema de indicação atual para o preenchimento de vagas de conselheiro dos Tribunais de Contas fere preceitos fundamentais da Constituição, em especial o da devida prestação de contas e o da separação dos Poderes. A representação aponta que a Constituição traz, como requisitos ao cargo, a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, bem como "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública", e questiona o fato de diversas indicações não estarem obedecendo a tais requisitos constitucionais. Alega ainda que, em função da inobservância destes critérios, as nomeações deveriam ser tornadas nulas.

A peça cita os casos do senador Luiz Otávio, indicado para o TCU em 2004, e que era suspeito em esquema de desvio de recursos do BNDES; a indicação do próprio filho pelo então governador do Rio de Janeiro, Marcello Alencar, em 1997, para o cargo no TCE daquele Estado; a indicação do próprio irmão, pelo então governador do Paraná, questionada por ação popular e suspensa em 2009; a indicação da esposa do vice-governador de Minas Gerais; e, recentemente, a indicação de Marco Antonio Peixoto, pela governadora Yeda Crusius, para o TCE gaúcho.

Um dos questionamentos ao nome de Marco Peixoto para o TCE-RS diz respeito à provável falta de qualificações técnicas do indicado pela governadora. Peixoto, que participou do bloco de deputados que barrou as investigações contra a cúpula do governo do Estado durante a CPI da Corrupção (que investigava desvios milionários apontados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Rodin), foi sabatinado por seus pares na Assembleia Legislativa, conforme exigência legal. Na ocasião, o parlamentar não conseguiu responder à básica pergunta sobre quais eram os princípios da Administração Pública. O fato gerou ampla repercussão por parte de toda a imprensa no Rio Grande do Sul. Além disso, gravações feitas pela PF também mostraram Peixoto em conversas em código com os envolvidos nas fraudes do Detran.

Na época, o MPC-Rs representou ao TCE para que negasse posse ao nome indicado pela governadora. A Associação dos Servidores do Tribunal de Contas também impetrou Mandado de Segurança, no mesmo sentido. Ainda assim, Peixoto foi aprovado e empossado como conselheiro, no lugar justamente de João Luiz Vargas, um dos principais investigados no âmbito da Operação Rodin.

Na peça enviada à PGR, o MPC-RS se insurge contra o que considera uma "composição entre partidos políticos, que partilhariam as indicações para o órgão de controle externo entre parlamentares (...) como uma reserva de vagas dos integrantes do Poder Legislativo". Assim, "os indicados seriam escolhidos segundo sua proeminência dentro do grupo político a que pertencem, sem qualquer nexo com o preparo e a idoneidade imprescindíveis à judicatura de contas".

A representação conta ainda com a chancela da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RS, através do presidente Claudio Lamachia. A intenção é que a PGR, através do Procurador-Geral, Roberto Gurgel, e o Conselho Federal da OAB, presidido por Ophir Cavalcante, ajuizem ações junto ao Supremo Tribunal, questionando o sistema de indicação nos tribunais de contas de todo o país e tornando nulas todas as nomeações questionadas.

Germano S. Leite

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MP tem competência para investigações criminais

Bem que tentam "enquadrar" o Ministério Público, que tem incomodado muito peixe grande. A desgovernadora, por exemplo, andou recentemente criticando o MPF, dizendo que os procuradores armaram "um circo" e estariam motivados politicamente contra ela.
Felizmente, a Segunda Turma do STF parece estar em linha com a necessidade que o país possui de tirar a limpo várias questões. E o MP tem, sim, papel crucial nesse ponto. Falando em Segunda Turma, ainda vamos falar mais nela aqui... mas deixemos pra outro dia.
Segue a notícia, quentinha:


"O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

Caso ainda em suspenso no STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.
O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo."


Do site do STF